STJREsp 2.185.204
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC: ausência de urgência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
- Ausência de urgência
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA N. 988/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O indeferimento de complementação probatória e de nova perícia não se enquadra no art. 1.015, XI, do CPC e, à luz do Tema n. 988/STJ, somente admite recorribilidade imediata quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, requisito não evidenciado no caso, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.