STJEDcl no AREsp 3.064.475
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Prequestionamento ficto
- Requisitos não preenchidos
- Manutenção dos óbices de admissibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado.
2. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe que o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido, decorrente de ofensa ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal.
3. Diante da conclusão de que o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, afasta-se a ocorrência de vício no julgamento de origem, o que inviabiliza o prequestionamento ficto e mantém hígido o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O inconformismo com a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que possuem hipóteses de cabimento restritas em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.