Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 73.997

Concurso público: polícia militar do estado do rio de janeiro

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.

II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que "em casos tais, tem-se manifesto que pronunciamento judicial favorável - ou não -, alcançado em ação individual somente vincula às partes da demanda, no teor do artigo 506 do Código de Processo Civil".

III - No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário ao se reconhecer a decadência da impetração em decisão monocrática.

IV - A Segunda Turma do STJ, em 11/3/2025, no julgamento do RMS 74.059/RJ, relativo ao mesmo concurso e à unanimidade, firmou o entendimento de que o prazo decadencial tem início com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da disciplina de História correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014. Afasta-se, assim, a decadência.

V - No mais, apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, de forma unânime, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.)

VI - O alegado "fato superveniente", que consiste na promulgação da Lei Estadual n. 10.516, de 25 de setembro de 2024 ("Dispõe sobre a reclassificação de candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro"), não tem o condão de influir no julgamento da presente demanda. Embora os efeitos da lei possam ser aplicados aos concursos que ainda estejam na validade, tanto a anulação de questões na via judicial, quanto o pedido administrativo de extensão são anteriores à edição da Lei Estadual n. 10.516/2024. Ademais, além de já ter se perfectibilizado administrativamente o indeferimento do pedido de extensão de pontos, à época da prolação da decisão administrativa não havia disposição legal que validasse a pretensão do Recorrente. Ausente o direito líquido e certo.

VII - Agravo interno improvido, por fundamento diverso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.