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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.866.900

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas nº 83, nº 7 e nº 5 do STJ, tendo o agravante deixado de impugnar, de forma adequada, a incidência da Súmula nº 83/STJ, limitando-se a colacionar precedentes antigos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula nº 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que impõe à parte agravante o dever de atacar todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão.

5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, por analogia.

6. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas.

7. No caso, não houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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