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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.644

Recuperação judicial: previsão legal do cabimento de agravo de instrumento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e aponta violação aos arts. 9º, 938, § 1º, 494, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 15 e 17 da Lei 11.101/2005, defendendo a aplicação da fungibilidade recursal em matéria de impugnação de crédito.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em impugnação de crédito na recuperação judicial, diante da previsão expressa de recurso no art. 17 da Lei 11.101/2005; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. Havendo expressa previsão legal do recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

4. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, e o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar distinção ou a infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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