STJAgRg no AREsp 3.145.655
Perseguição: dolo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Perseguição
- Dolo
- Atipicidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. DOLO. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido delineou quadro probatório sólido quanto à materialidade e autoria, realçando a palavra da vítima corroborada por documentos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos, bem como descreveu de maneira minuciosa a dinâmica dos fatos, inclusive quanto às mensagens, à publicação de fotografia em rede social e às idas do réu ao local de trabalho da vítima. A desconstituição dessas conclusões esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.