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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.013.151

Extinção sem resolução de mérito por perda de objeto

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda superveniente de objeto.

2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão resistida.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e 90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii) saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários advocatícios.

6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade.

7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa, quando não mensurável o proveito econômico.

8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões recursais.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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