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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.190.413

Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais
  • Excesso de execução
  • Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a declaração de ausência de excesso de execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões e contradições da questão jurídica apresentada pelo agravante. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso porque, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.

IV - De plano, verifica-se que a pretensão recursal é inadmissível, pois o agravante deixou de impugnar especificamente o destacado fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual o precedente do STJ citado nas razões recursais, ao afirmar que o valor da condenação abrange o proveito econômico obtido, refere-se expressamente ao CPC/73, tendo em vista que, naquele regime processual, não existia previsão expressa autorizando a utilização do proveito econômico como base de cálculo. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, para o fim de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.

V - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de arbitramento dos honorários, em especial o efetivo montante que integra o valor da condenação para fim de cálculo da verba honorária, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os julgados a seguir: AgInt no AREsp n. 1.526.738/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 3.008.857/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.969.084/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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