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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.527.291

Alegação de omissão no

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Alegação de omissão no

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA COLETIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.

2. Conforme entendimento desta Corte: "Na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica" (AgInt no AREsp 222.660/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017). Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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