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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.129.307

Representação processual: ausência de procuração do subscritor

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Ausência de procuração do subscritor
  • Intimação para regularização
  • Inércia
  • Juntada tardia em agravo interno
  • Preclusão temporal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA TARDIA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração do advogado subscritor e falta de regularização da representação processual após intimação.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a irregularidade de representação, não sanada no prazo, impede o conhecimento do recurso; (ii) a juntada de procuração apenas no agravo interno supre o vício; (iii) os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do mérito afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ.

3. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada, não regulariza a representação processual no prazo, conforme o art. 76, § 2º, I, combinado com o art. 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ.

4. A procuração ou o substabelecimento apresentados apenas no agravo interno não são admitidos, por configurarem regularização tardia, vedada pela preclusão temporal.

5. A invocação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito não afasta a exigência de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quando houve prévia intimação para saneamento.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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