STJAgInt no AREsp 3.129.307
Representação processual: ausência de procuração do subscritor
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Ausência de procuração do subscritor
- Intimação para regularização
- Inércia
- Juntada tardia em agravo interno
- Preclusão temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA TARDIA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração do advogado subscritor e falta de regularização da representação processual após intimação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a irregularidade de representação, não sanada no prazo, impede o conhecimento do recurso; (ii) a juntada de procuração apenas no agravo interno supre o vício; (iii) os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do mérito afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
3. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada, não regulariza a representação processual no prazo, conforme o art. 76, § 2º, I, combinado com o art. 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ.
4. A procuração ou o substabelecimento apresentados apenas no agravo interno não são admitidos, por configurarem regularização tardia, vedada pela preclusão temporal.
5. A invocação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito não afasta a exigência de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quando houve prévia intimação para saneamento.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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