STJAgRg no REsp 2.126.296
Uso de documento falso: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Uso de documento falso
- Dissídio jurisprudencial
- Não comprovação
- Fundamentação deficiente
- Indicação de dispositivo legal inexistente
- Tipicidade da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
2. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. Assim, é pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. A ausência de demonstração analítica da violação aos dispositivos legais e a indicação de artigo inexistente no ordenamento jurídico atual configuram fundamentação deficiente, obstando o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. No caso concreto, o agravante, tabelião do Cartório de São José da Coroa Grande/PE, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, §1º, do Código Penal, por ter apresentado escrituras públicas falsas durante investigação policial.
4. Verifica-se que o agravante, no especial, se limitou a citar os julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade entre os fatos, porém com soluções distintas. Ademais, o art. 92, parágrafo único, do Código Penal não tem correspondência com o Código Penal atual, tendo sido suprimido desde a alteração promovida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, evidenciando a imprecisão técnica da fundamentação recursal.
5. A decisão do Tribunal Regional está em absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ. A conduta de usar documento falso perante a polícia permanece típica mesmo quando a apresentação ocorre após solicitação do próprio agente policial. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.