STJEDcl no REsp 2.168.611
Erro material no valor da indenização por danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material no valor da indenização por danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por seguradora, limitando a indenização por danos morais ao valor de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que este seria o teto previsto na apólice de seguro.
2. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo do julgado, pois a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma cobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requer a correção do erro material para que o valor da condenação observe o limite efetivamente contratado.
3. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, quando a apólice de seguro estipula cobertura de R$ 50.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo do valor de R$ 50.000,00 estipulado na apólice de seguro constante dos autos.
7. A correção do julgado é necessária para adequá-lo à realidade contratual estabelecida entre as partes, sem alterar os demais fundamentos e conclusões do acórdão, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.