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Jurisprudências

STJREsp 2.130.543

Primeira fase: valor da causa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Primeira fase
  • Valor da causa
  • Matéria de ordem pública
  • Preclusão pro judicato
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fixação por equidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO QUANDO JÁ HOUVER DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação não constituem, por si sós, danos materiais passíveis de indenização, sendo incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos honorários contratuais, que não se confundem com os honorários de sucumbência. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. As matérias de ordem pública, como o valor da causa, embora cognoscíveis de ofício, sujeitam-se à preclusão pro judicato. Havendo decisão anterior que define o valor da causa, não impugnada pela parte interessada por meio do recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao Tribunal reapreciar a questão de ofício em momento posterior, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC.

4. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico é, em regra, inestimável, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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