STJREsp 2.262.315
Cessão de crédito: honorários advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cessão de crédito
- Honorários advocatícios
- Precatório
- Forma do negócio jurídico
- Instrumento particular
- Interpretação
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTE REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia, apreciando a necessidade de escritura pública à luz dos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
2. O EREsp 1.127.228/RS bem como o REsp 1.102.473/RS (repetitivo) não fixaram tese no sentido de exigir escritura pública como condição de validade da cessão de crédito referente a honorários, limitando-se, em essência, a tratar da necessidade de destaque da verba honorária no requisitório.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 2.134.332/SP e o RMS 67.005/DF, a cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando formalizada por instrumento particular, ressalvadas hipóteses legais expressas de forma especial.
4. A exigência de escritura pública pelo Juízo e pelo Tribunal de origem, como requisito para a homologação/anotação da cessão de crédito de honorários, contraria a disciplina do Código Civil e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada para reconhecer a validade da cessão celebrada por documento particular. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES