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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.016.813

Alegação de contradição e omissão: pretensão de rediscussão da causa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Alegação de contradição e omissão
  • Pretensão de rediscussão da causa
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No que se refere à alegada contradição decorrente da análise de teses não enfrentadas na decisão apontada como coatora, registro que tais questões foram expressamente apreciadas com o propósito de demonstrar a inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse, eventualmente, justificar a concessão de habeas corpus de ofício. De todo modo, a fundamentação apresentada mostrou-se clara e suficiente para evidenciar o descabimento dos pleitos, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão das razões que ensejaram a denegação da ordem.

3. Da mesma forma, não se verifica qualquer contradição ou omissão quanto à aplicação do Tema 1.259/STJ. Isso porque o acórdão manteve as majorantes relativas ao emprego de arma de fogo com base no nexo finalístico identificado no caso concreto, circunstância que não impediu também o reconhecimento do delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo, dado o uso da arma em contextos absolutamente distintos. Tal conclusão encontra-se devida e exaustivamente explicitada no voto condutor e encontra amparo na jurisprudência desta egrégia Corte.

4. No que concerne à pena-base, a decisão enfrentou objetivamente os vetores impugnados. Reputou idônea a negativação da culpabilidade em razão da posição de gerência, com apoio em precedentes específicos (fls. 175/176), e justificou a negativação das circunstâncias pela quantidade e variedade de entorpecentes, enfatizando a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a elevação do quantum em razão da expressiva apreensão (fls. 176/177). Também acolheu o fundamento do ato coator quanto à estrutura e amplitude da associação (fl. 175).

5. Em relação à atenuante do art. 66 do Código Penal, o voto registrou a inviabilidade de exame fático da alegada conduta "ilibada" em habeas corpus, a ausência de enfrentamento pelas instâncias de origem e, por fim, a inexistência de circunstância relevante para aplicação da atenuante (fl. 177). Houve, inclusive, referência ao afastamento da mesma tese em relação a corréu pelo Tribunal local e à aplicabilidade ao paciente (fls. 26/27 e 177).

6. O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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