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Jurisprudências

STJAREsp 2.615.319

Oposição: autonomia do procedimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Oposição
  • Autonomia do procedimento
  • Perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir
  • Não ocorrência
  • Ilegitimidade passiva
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AUTONOMIA DO PROCEDIMENTO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA ITABIRITO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE TEXTIL MN PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravos em recurso especial interpostos contra acórdão que cassou a extinção sem julgamento do mérito de oposição, reconhecendo a autonomia do procedimento, ainda que extinta a ação principal.

2. A oposição pode ser apreciada como feito autônomo, independentemente da superveniência de sentença ou da extinção da ação principal. Não se configura perda de objeto nem ausência de interesse processual, pois a existência de lide pendente é requisito apenas para a propositura, e não para o julgamento da oposição. Precedentes do STJ.

3. A tese de ilegitimidade passiva não foi apreciada no acórdão recorrido. Inviável o exame na via especial por ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

4. Agravos conhecidos. Recurso especial de COMPANHIA ITABIRITO não provido. Recurso especial de TEXTIL MN parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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