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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.119.643

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal.

2. Agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria observado os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, legitimando a decisão monocrática que dele não conheceu; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica anteriormente verificada, afastando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar jurisprudência consolidada, sendo exigido, para o manejo de agravo em recurso especial e de agravo interno, impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de enfrentar, de maneira específica, o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tendo o agravante, no agravo interno, limitado-se a alegações genéricas de que teria impugnado os óbices, sem indicar de forma clara o trecho do recurso apto a superar tal exigência, o que revela ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.

7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente na fase do agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento oportuno para combater integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial.

8. Mantém-se, ainda, a majoração de honorários fixada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve modificação do julgado nem demonstração de causa para sua revisão.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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