STJAgRg no AREsp 3.176.003
Não impugnação dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o especial, ora impugnada, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes argumentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) incidência da Súmula n. 83 do STJ. Quanto à tese de violação do art. 33, 4º, da Lei de Drogas, a decisão ora impugnada ofereceu os seguintes fundamentos ao indicar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa, quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitou-se a transcrever ementas de julgados em habeas corpus, cujo campo de cognição, diverso do recurso especial, não tem o condão de demonstrar a posição do STJ em sua missão de unificar a aplicação da lei federal. Portanto, forçoso concluir que a defesa deixou de desincumbir-se do ônus de impugnar clara, específica e pormenorizadamente a afirmação de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
4. Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.