STJEDcl no AgRg no REsp 2.198.447
Inexistência de omissão: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Inexistência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Apreensão e acesso a dados de celulares de terceiros
- Necessidade de autorização judicial específica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E ACESSO A DADOS DE CELULARES DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. ILICITUDE RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. No caso, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma direta e fundamentada a tese ministerial relativa à apreensão e ao acesso de dados de aparelhos celulares pertencentes a pessoas que não figuravam como investigadas, não estavam em situação de flagrante e não prestaram consentimento válido.
3. A mera circunstância de a adolescente se encontrar na residência da investigada, por ocasião do cumprimento do mandado, não afasta a exigência de autorização judicial específica para a devassa de dados armazenados em seu celular, inexistindo fundadas razões individualizadas que justificassem a medida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.