STJAREsp 2.176.910
Nota promissória: tempestividade recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota promissória
- Tempestividade recursal
- Feriado local
- Comprovação posterior
- Possibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local) deve ser realizada no ato de interposição do recurso. Contudo, salvo coisa julgada formal, admite-se a correção do vício enquanto não esgotada a competência jurisdicional, conforme entendimento da Corte Especial (QO no AREsp 2.638.376/MG) e alteração legislativa (Lei 14.939/2024). Tempestividade reconhecida no caso.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir.
3. As matérias relativas aos dispositivos legais tidos por violados no mérito não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissões. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF).
4. A análise de violação a dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo inviável em sede de recurso especial.
5. A interposição de recurso pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e a demonstração analítica da similitude fática. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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