STJAgInt na Rcl 49.923
Decisão reclamada transitada em julgado: utilização como sucedâneo recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Decisão reclamada transitada em julgado
- Utilização como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734/STF. TEMA REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. É inadmissível a propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do § 5º do inciso I do art. 988 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Corte Especial deste STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.