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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.599

Deficiência na fundamentação: necessidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência na fundamentação
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade de exame em recurso especial
  • Honorários
  • Sucumbência recíproca
  • Revisão do quantitativo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO QUANTITATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram as teses deduzidas no apelo nobre, o que afasta, inclusive, a incidência do prequestionamento ficto.

2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de violação do art. 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter sido indicado dispositivo inexistente, caracterizando deficiência na fundamentação.

3. A controvérsia relacionada ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido, e a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. As alegadas violações dos arts. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991, 2º e 7º da Lei n. 8.660/1993 não comportam conhecimento pela ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos postulados pela recorrente. Ademais, a tese sustentada é eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o seu exame em recurso especial.

5. No que concerne à verba honorária, é inviável, na via especial, a revisão do percentual de sucumbência recíproca, por implicar reanálise do quantitativo em que as partes decaíram do pedido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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