STJAgInt no AgInt no AREsp 2.363.391
Construção: reparos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Construção
- Reparos
- Irregularidade
- Prescrição
- Decenal
- Legitimidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. REPAROS. IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. DECENAL. LEGITIMIDADE. REVISÃO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incide na espécie o prazo prescricional decenal.
2. No tocante à sustentada ilegitimidade da agravante para figurar na demanda, verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
3. Modificar o entendimento exarado na origem demandaria necessariamente rever o contexto fático-probatório dos autos, além do contrato, procedimentos inviáveis nesta via extraordinária, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 473 e 479 do CPC, 186, 265, 403 e 927 do CC como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
5. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.