STJAgInt no AREsp 3.101.901
Honorários de sucumbência: princípio da causalidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Princípio da causalidade
- Reconhecimento do pedido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS DE DEVEDORES GARANTIDORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Consoante o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração de um processo indevido deve arcar com os ônus da sucumbência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Proferida a sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (AREsp n. 2.917.233/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
3. O acórdão recorrido examinou as circunstâncias fáticas do caso, concluindo pela essencialidade dos embargos monitórios para a delimitação da responsabilidade dos garantidores e pelo reconhecimento do pedido pelo autor, fundamento que embasou a aplicação do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade.
4. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.