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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.059

Responsabilidade civil por acidente de trânsito: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por acidente de trânsito
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com lesões permanentes.

II. Questão em discussão

2. Discute-se no presente agravo: a) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de nulidade da perícia e de valoração parcial da prova, inclusive prova emprestada; b) se é possível excluir o ato ilícito, o nexo causal e reconhecer culpa exclusiva da vítima, na hipótese; c) se houve prequestionamento a permitir a apreciação da tese sobre pagamento integral e imediato da indenização sem redutor por deságio.

III. Razões de decidir

3. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos quando há fundamentação adequada.

4. A pretensão de revisar as conclusões sobre responsabilidade civil e a valoração das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório (fotos, croqui e boletim da Autarquia Municipal de Trânsito, imagens internas do ônibus e elementos correlatos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Inexistiu prequestionamento do art. 950 do CC/02 na instância ordinária, nem nos embargos de declaração, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. O prequestionamento implícito/ficto não se configura sem debate explícito da tese no acórdão recorrido. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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