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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.743

Não existência de omissão: julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Não existência de omissão
  • Julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos
  • Honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença
  • Princípio da causalidade
  • Extinção do cumprimento provisório após reforma da sentença

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º E § 10 E ART. 520, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO APÓS REFORMA DA SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e nos recursos interpostos. O § 10 do mesmo dispositivo consagra o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos honorários quem deu causa ao processo.

2. O art. 520, I, do CPC estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Extinto o cumprimento provisório em razão da reforma da sentença pelo Tribunal de origem, está correta a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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