STJAgInt no AREsp 2.829.778
Reintegração de posse: incompetência
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Incompetência
- Justiça federal
- Mera proposta de afetação
- Não sobrestamento
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MERA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da Justiça Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal. Por fim, interpõe-se agravo interno contra a decisão da presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do recurso especial, requerendo-se, então, o sobrestamento do feito. II - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal (arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/202; AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022. Assim, tendo em vista que o agravante limitou-se a formular pedido de sobrestamento do feito sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido.
IV - A existência de mera proposta de afetação da questão controvertida objeto do recurso especial não justifica o sobrestamento do feito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022;AgInt no REsp n. 1.914.982/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp n. 1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp n. 1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.
V - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.