STJEDcl no AREsp 2.775.983
Mora do devedor: ausência de vícios no acórdão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mora do devedor
- Ausência de vícios no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição, omissão e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador.
8. Em relação a tais vícios, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.
9. Identificada a existência de erro material na indicação de elementos do processo, de natureza meramente formal, procede-se a correção, mas sem alteração das premissas principais e da conclusão do Acórdão.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, mas sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.