Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, esclarecendo que o agravante não demonstrou como o entendimento desta Corte destoa da conclusão do Tribunal de origem ou como seu caso seria distinto mediante distinguishing.
3. A fundamentação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de substituição da pena foi suficiente, considerando a reincidência não específica associada a outras circunstâncias concretas, como o fato de o réu estar foragido do cumprimento de penas graves e de ter praticado o crime justamente para se evadir dessas penas.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.