STJAgInt no AREsp 3.034.099
Negativa de prestação jurisdicional e incidência da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional e incidência da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro para levantar penhoras e indisponibilidades sobre imóveis, com alegação de propriedade exclusiva por partilha e impenhorabilidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para afastar a constrição sobre o apartamento no Flamengo e a casa em Teresópolis.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial no Rio de Janeiro, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica; e (iii) saber se é aplicável a aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou as matérias relativas a supressão de instância, impenhorabilidade e fraude com motivação suficiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de supressão de instância, distribuição do ônus da prova e afastamento da impenhorabilidade, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a tese e fundamenta a decisão. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I, 489, § 1º, 507, 1.013, § 3º, 1.021, §§ 2º e 4º, e 1.022, II; CC, arts. 158 e 165; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a tese e fundamenta a decisão. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.