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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.687.659

Revolvimento fático-probatório: impossibilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Impugnação de fundamentos
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.

3. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF.

4. Não se conhece do recurso especial quando a parte não aponta dispositivo legal supostamente violado para sustentar a tese defendida, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.

5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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