STJEDcl no AgRg no HC 1.051.798
Omissão: matéria previamente não analisada pelo tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Omissão
- Matéria previamente não analisada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Tentativa de reabrir a discussão de matéria já julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA PREVIAMENTE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
2. O tema objeto destes aclaratórios não foi examinado pela Corte local, o que inviabiliza a apreciação de mérito das alegações defensivas por meio deste habeas corpus, conforme já explicitado na decisão monocrática e no acórdão proferido por este Colegiado.
3. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante.
4. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.