STJAgInt no AREsp 2.916.639
Fundamento da decisão agravada: nulidade da cda
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento da decisão agravada
- Nulidade da cda
- Revisão do juízo
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. As razões do agravo, cingindo-se a razões dissociadas, não impugnam, de forma específica e pertinente, a fundamentação adotada na decisão agravada para a aplicação da Súmula 284/STF. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da CDA, por falta de indicação do fundamento legal, do enquadramento da conduta do contribuinte, tendo em vista as hipóteses previstas no art. 106 do RICMS, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, irregularidade que persistiu mesmo após a intimação da exequente para que sanasse o vício.
4. Inviável a modificação do acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.