STJAREsp 3.102.772
Cerceamento de defesa por indeferimento de provas e julgamento por insuficiência probatória
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a produção das provas requeridas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos em que se pleiteou a resolução do contrato por atraso na entrega, além da devolução em dobro, com produção de prova oral e documental.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, indeferiu a inversão do ônus probatório, aplicou o art. 373 do Código de Processo Civil e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a produção das provas, sem fixação de honorários em razão da natureza anulatória do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão na análise da preclusão e da estabilidade da decisão saneadora; (ii) saber se se operou a preclusão do direito à prova pelo indeferimento do pedido de produção de provas, seguido do julgamento de improcedência do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de preclusão pela ausência de especificação oportuna das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida e julgamento de improcedência por insuficiência probatória, inclusive quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que reconhece cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento de improcedência por insuficiência probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 223, 278, 357, 370, 373, I, 507, 1.022 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.224.656/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Tese
"1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que reconhece cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento de improcedência por insuficiência probatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.