STJAgInt no AREsp 2.645.387
Ausência de vioalção dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vioalção dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
- Dilapidação de patrimonio
- Tutela de urgência
- Arresto de bens do sócio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ.
1. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente, apreciando os pontos essenciais à solução da controvérsia e afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. É incabível, em regra, o recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, aplicando-se a Súmula 735 do STF, conforme a orientação consolidada. 3.A revisão das premissas sobre a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e dos indícios de fraude, existência de grupo econômico e confusão patrimonial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.