STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.900.559
Omissão, contradição interna ou carência de fundamentação não verificadas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO INTERNA OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Não cabe a esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
4. Consoante o STJ, "a contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ" (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.