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Jurisprudências

STJAgRg no HC 871.527

Medida socioeducativa de internação: reiteração de atos infracionais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Medida socioeducativa de internação
  • Reiteração de atos infracionais

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.

4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.

5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.

Tese

"1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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