STJAgRg no HC 871.527
Medida socioeducativa de internação: reiteração de atos infracionais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Medida socioeducativa de internação
- Reiteração de atos infracionais
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
Tese
"1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.