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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.118.934

Ausência de vício do art. 1.022 do CPC: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao reconhecimento da impugnação específica; (ii) à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) à necessidade de distinguishing para afastar óbice sumular. Embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; agravo interno desprovido, com manutenção dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), e se é possível suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando o princípio da dialeticidade e a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão. 5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável, bastando que exponha as razões do convencimento (art. 93, IX, da Constituição Federal).7. Permanecem hígidos os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade e da orientação da Súmula 182/STJ.

8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa.

9. Ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir o julgado; mantidos os honorários fixados anteriormente. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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