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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.630

Fraude à execução

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Carmen Carvalho Torres contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em demanda envolvendo alegação de fraude à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão jurídica posta consiste em definir se é possível o reconhecimento de fraude à execução e a revisão da conclusão do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido conclui pela ausência de fraude à execução e de má-fé do adquirente, sendo necessária a reavaliação de elementos fáticos como boa-fé, preço vil, insolvência e contexto da alienação para eventual modificação do julgado.

4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração demanda análise da finalidade dos embargos e da conduta processual da parte, o que igualmente implica reexame de fatos.

6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a parte não demonstra objetivamente a adequação jurídica diversa a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido.

7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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