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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.478.390

Violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Multa contratual excessiva
  • Dano moral
  • Revisão
  • Intepretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA CONTRATUAL EXCESSIVA. DANO MORAL. REVISÃO. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional por não ter o acórdão recorrido enfrentado todas as questões arguidas nos aclaratórios, além de sustentar que a multa contratual seria excessiva e que a cobrança e negativação indevidas ensejaria dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se a multa contratual é excessiva e se a cobrança indevida enseja reparação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração clara de argumento não analisado capaz de infirmar o julgamento, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF; de qualquer modo, verifica-se que a Corte de origem enfrentou as questões relevantes de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional.

5. A revisão da conclusão sobre a excessividade da multa contratual e configuração de dano moral demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem demonstração clara de argumento não analisado capaz de infirmar o julgamento, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 412, 186 e 927; CDC, art. 39, V; Lei nº 1.521/1933, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.877/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.

Tese

1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem demonstração clara de argumento não analisado capaz de infirmar o julgamento, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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