STJEDcl no AREsp 2.222.016
Previdência complementar: redutor etário e prescrição quinquenal das parcelas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Redutor etário e prescrição quinquenal das parcelas
- Óbices sumulares (STJ 7 e 83; STF 283)
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ÓBICES SUMULARES (STJ 7 E 83; STF 283). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (LINDB) NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, prejudicando o dissídio, em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF, da prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo, da matéria constitucional não conhecida e da negativa de prestação jurisdicional afastada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há vício sanável por embargos de declaração e se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a pretensão relativa à complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional; (iv) saber se a incidência do redutor etário pode ser revista quando a conclusão depende do reexame de premissas fáticas sobre previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978; (v) saber se há necessidade de prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio atuarial, diante de alegada deficiência de impugnação específica e do óbice ao reexame de fatos; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido perante os mesmos óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Os embargos são cabíveis para sanar erro material consistente em premissa fática equivocada; acolhe-se a correção com substituição da fundamentação, sem alteração do resultado.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022).
6. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo; incide prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, sem atingir o fundo de direito (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), atraindo a Súmula n. 83/STJ.
7. A alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB não é cognoscível em recurso especial, por versar matéria constitucional (CF, art. 5º, XXXVI).
8. A revisão da incidência do redutor etário, dependente da verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A tese de fonte de custeio e equilíbrio atuarial não supera o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que houve apenas correção de aplicação ilegal do limitador; a falta de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF, e sua revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
10. Os óbices processuais (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e n. 283/STF) impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração corrigem erro material decorrente de premissa fática equivocada, podendo substituir a fundamentação sem modificar o resultado. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022). 3. A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. A discussão sobre irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada referida no art. 6º, § 1º, da LINDB é de natureza constitucional e não é cognoscível em recurso especial. 5. A verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978 e das circunstâncias da adesão do participante demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF; os mesmos óbices processuais impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11; CF/1988, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n. 6.435/1977, arts. 36, 42; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, 21; Decreto n. 81.240/1978.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427; STF, Súmula n. 283.
Tese
"1. Os embargos de declaração corrigem erro material decorrente de premissa fática equivocada, podendo substituir a fundamentação sem modificar o resultado. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022). 3. A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. A discussão sobre irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada referida no art. 6º, § 1º, da LINDB é de natureza constitucional e não é cognoscível em recurso especial. 5. A verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978 e das circunstâncias da adesão do participante demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF; os mesmos óbices processuais impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.