STJAgRg no HC 1.069.901
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Prova ilícita
- Mera reiteração de pedidos já apreciados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ILÍCITA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de nulidade da ação penal, por cerceamento de defesa e em razão da utilização de prova ilícita, já foi objeto do AREsp n. 2.726.953/BA, no qual a pretensão defensiva foi afastada.
2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida.
3. Não cabe a esta Corte Superior rever suas próprias decisões
4. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso extraordinário, já encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento, não compete a este Superior Tribunal.
5. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.