STJAgInt no REsp 2.214.368
Prolação de sentença de mérito: perda superveniente do interesse recursal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prolação de sentença de mérito
- Perda superveniente do interesse recursal
- Erro material
- Correção de ofício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Conforme informado pela Fazenda Nacional e verificado no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, foi proferida sentença de mérito nos autos principais (Processo n. 057299-90.2016.4.01.3400), pela improcedência dos pedidos.
2. Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.574.170/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/2/2017).
3. O art. 494, I, do CPC/2015 "possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum" (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
4. Hipótese em que se verificou equívoco quanto à identificação do recurso tido por prejudicado, uma vez que, ao contrário do que consta na decisão ora impugnada, o recurso efetivamente julgado prejudicado era o recurso especial, e não o agravo em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto à indicação do recurso julgado prejudicado na decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.