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Jurisprudências

STJAREsp 1.974.862

Perda superveniente do objeto: honorários advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto de ação cautelar de arresto e afastou a condenação em honorários advocatícios.

2. O Tribunal de origem entendeu que a perda superveniente do objeto da ação cautelar e do recurso de apelação suprimiu a sucumbência, afastando a condenação em honorários advocatícios, com base na inexistência de vencido ou vencedor e na natureza instrumental da demanda.

3. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 82, § 2º, e 85, §§ 1º e 10, do CPC/2015, sustentando omissão no acórdão recorrido e a aplicação do princípio da causalidade para condenação em honorários advocatícios, mesmo diante da perda superveniente do objeto.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos relevantes; e (II) saber se, à luz do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios em caso de perda superveniente do objeto, considerando a litigiosidade manifesta.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses do recorrente.

6. O princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC/2015, determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. A exclusão da sucumbência pelo Tribunal de origem violou tal dispositivo.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios é cabível em ações cautelares, desde que haja litigiosidade, como no caso em análise, em que a parte recorrente resistiu ativamente à pretensão autoral.

8. A natureza instrumental da ação cautelar não afasta a aplicação do princípio da causalidade, sendo devida a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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