STJAgInt no AREsp 2.951.110
Liquidação de sentença: necessidade de prova pericial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Necessidade de prova pericial
- Preclusão e coisa julgada
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Liquidação de sentença. Necessidade de prova pericial. Preclusão e coisa julgada. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, i E ii, DO CPC.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade quanto à alegação de reapreciação de questão já decidida; e (ii) saber se a determinação de prova pericial na liquidação de sentença, após decisão interlocutória preclusa que aplicou penalidade e definiu critério de cálculo aritmético, afronta os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC.
4. A determinação de prova pericial decorre do título executivo e a revisão desse entendimento, à luz dos elementos fático-probatórios da causa, demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC.
2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 502; 509, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.479.420/SP.
Tese
1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC.
2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.