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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.013.464

Incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, i, do ristj

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de interesse recursal. As partes agravadas se manifestaram pelo não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o fundamento de ausência de interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de interesse recursal, em violação ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme julgado da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR), estabelece que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo uno e deve ser atacada em sua integralidade.

5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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