STJAgInt no AREsp 2.679.716
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Imobiliário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Tutela antecipada de urgência
- Averbação da existência de processo no registro de imóveis
- Ausência de justa causa
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021).
2. No caso dos autos, a Corte de origem não verificou justa causa para a concessão da medida de protesto contra a alienação de bens (legítimo interesse e ausência de prejuízo em razão do protesto). A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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