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Jurisprudências

STJAREsp 2.540.359

Execução de título extrajudicial: penhora de quotas sociais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de quotas sociais
  • Sócio executado excluído da sociedade por sentença posterior à penhora

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO. SÓCIO EXECUTADO EXCLUÍDO DA SOCIEDADE POR SENTENÇA POSTERIOR À PENHORA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDICA OS EMBARGOS DE TERCEIRO COMO VIA ADEQUADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

2. Requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos alterar aas conclusões do acórdão recorrido para afastar a necessidade de oposição de embargos de terceiro e reconhecer a insubsistência da penhora sobre as quotas sociais, especialmente quanto à efetiva integralização do capital pelo sócio executado e à cronologia dos atos processuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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