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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.216.731

Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 281 do STF, por ter sido o recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Os agravantes sustentam que houve pronunciamento colegiado suficiente acerca do pedido de gratuidade da justiça e requerem o conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso especial interposto sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, quando a decisão recorrida é monocrática; e (ii) estabelecer se o recurso especial é tempestivo.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, exigindo-se o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias.

4. A interposição de recurso especial diretamente contra decisão monocrática do relator, sem prévia interposição de agravo interno, impede o exaurimento da instância e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.

5. A inobservância do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, caracterizada a intempestividade do recurso especial.

6. Não demonstrada fundamentação capaz de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

7. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando presentes as hipóteses previstas no art. 932 do CPC e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 568 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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