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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.901.530

Ausência de vícios no julgado: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em especial a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que impugnaram especificamente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e requerem o conhecimento e provimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse dos embargantes, não configurando omissão.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão adota entendimento suficiente para a solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto.

7. A irresignação dos embargantes reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer vício que autorize a oposição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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